D'CESARE ASSESSORIAL EMPRESARIAL



Apresentamos a D'CESARE ASSESSORIA EMPRESARIAL idealizada e criada para atender as necessidades atuais das sociedades
empresárias, empresários individuais e ao público em geral.


Com seu ramo de atuação na prestação de serviços de apoio administrativo, à nivel nacional para registros, cadastros e regularizações perante órgãos públicos, orientação e analise de ordem tributária e fiscal, obtenção de certidões federais, estaduais, municipais forenses entre outras, coloca à disposição de seus clientes a experiência de seu fundador nas atividades jurídicas, contabéis, e de assessoria empresarial e comercial.


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Camara dos Deputados Aprova Projeto de Lei Complementar 87/2001

PLP 87/2011


Principais alterações propostas

•Altera de 3 para 1 ano o prazo de inatividade da empresa, para poder solicitar baixa nos registros federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos;

•A opção pelo Simples implica aceitação do sistema de COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, através da qual serão feitos:

•Cientificação de atos;

•Notificações e intimações;

•Avisos em geral.

•O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará o funcionamento desse sistema, e as comunicações serão feitas em portal próprio, sem publicação no Diário Oficial e nem pelo correio, e serão consideradas realizadas no dia em que o sujeito efetuar a consulta eletrônica;

•O CGSN estabelecerá a forma, a periodicidade e os prazos para entrega da declaração à Receita Federal do Brasil e também o prazo para o recolhimento dos tributos;

•O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores cobrados indevidamente ou em valor superior ao devido (antes regulava o modo pelo qual seria solicitada a restituição ou compensação);

•O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos conforme a taxa SELIC mais 1% relativo ao mês de pagamento;

•Quando os valores forem compensados indevidamente serão exigidos com juros de mora;

•No caso de falsidade da declaração para obter compensação indevida, será cobrada multa de 75%, aplicada em dobro, considerando como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado;

•Possibilidade de compensação de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

•Cabe ao CGSN estabelecer o rito para restituição e compensação;

•Cabe ao CGSN fixar critérios, condições de rescisão, prazos, valores mínimos e demais procedimentos para parcelamento dos débitos;

•Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses na forma prevista pelo CGSN;

•As prestações serão acrescidas de juros conforme a SELIC, mais 1% relativo ao mês de pagamento;

•Possibilidade de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, também dependendo de regulamentação pelo CGSN;

•Se o débito estiver inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;

•Será feita a rescisão do parcelamento pela falta de pagamento de:

•3 parcelas (consecutivas ou não);

•1 parcela (estando pagas todas as outras).

•O CGSN disporá sobre a exigência da certificação digital para cumprimento as obrigações principais e acessórias pelas ME’s, EPP’s e MEI’s;

•A exclusão de ofício do Simples Nacional se dará quando:

a. A empresa deixar de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, reiteradamente (antes não precisava ser reiteradamente);

b. A empresa omitir informação da folha de pagamento ou documento de informações, reiteradamente (antes não precisava ser reiteradamente);

•No caso de empresa prestadora de serviços, sujeita ao ISS, não há necessidade de realização de convênio entre os fiscos estaduais e municipais para que o Município efetue a fiscalização (de todos os tributos);

•Todavia, no caso acima, a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida;

•Caberá ao CGSN disciplinar os procedimentos relativos à impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples ou à exclusão;

•Caberá ao CGSN apreciar a necessidade de revisão dos valores definidos na Lei Geral, a partir de 2015;

•Alterações dos limites da receita bruta:

a. MICROEMPRESA (ME): Máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP): entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

•No caso da empresa que ultrapassar o limite anual de faturamento, os efeitos da exclusão do Simples, se darão no ano calendário seguinte, se o excesso verificado não for superior a 20% do limite;

•Serão aceitas, para fins de enquadramento no Simples, as receitas provenientes de exportação de mercadorias, desde que não excedam os limites especificados; MEI

•Para efeitos de enquadramento como MEI, a receita bruta anual fica limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

•Simplificação das regras para início do funcionamento do MEI;

•Dispensa do uso da firma para o MEI e simplificação do cadastro fiscal;

•O MEI poderá solicitar baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos. Posteriormente, esses débitos poderão ser lançados;

•Quando a empresa contratar MEI para realizar serviços de hidráulica, pintura, eletricidade, alvenaria, carpintaria e reparo de veículos, com contrato que configure relação de emprego, não precisará pagar a contribuição para a seguridade social no valor de 20%, nem o percentual de 2,5% no caso de bancos e entidade semelhantes;

•Permite, para o MEI a contratação de outro empregado no caso de afastamento do único empregado (podendo ser por prazo indeterminado) até cessar o afastamento;

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