D'CESARE ASSESSORIAL EMPRESARIAL



Apresentamos a D'CESARE ASSESSORIA EMPRESARIAL idealizada e criada para atender as necessidades atuais das sociedades
empresárias, empresários individuais e ao público em geral.


Com seu ramo de atuação na prestação de serviços de apoio administrativo, à nivel nacional para registros, cadastros e regularizações perante órgãos públicos, orientação e analise de ordem tributária e fiscal, obtenção de certidões federais, estaduais, municipais forenses entre outras, coloca à disposição de seus clientes a experiência de seu fundador nas atividades jurídicas, contabéis, e de assessoria empresarial e comercial.


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Camara dos Deputados Aprova Projeto de Lei Complementar 87/2001

PLP 87/2011


Principais alterações propostas

•Altera de 3 para 1 ano o prazo de inatividade da empresa, para poder solicitar baixa nos registros federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos;

•A opção pelo Simples implica aceitação do sistema de COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, através da qual serão feitos:

•Cientificação de atos;

•Notificações e intimações;

•Avisos em geral.

•O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará o funcionamento desse sistema, e as comunicações serão feitas em portal próprio, sem publicação no Diário Oficial e nem pelo correio, e serão consideradas realizadas no dia em que o sujeito efetuar a consulta eletrônica;

•O CGSN estabelecerá a forma, a periodicidade e os prazos para entrega da declaração à Receita Federal do Brasil e também o prazo para o recolhimento dos tributos;

•O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores cobrados indevidamente ou em valor superior ao devido (antes regulava o modo pelo qual seria solicitada a restituição ou compensação);

•O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos conforme a taxa SELIC mais 1% relativo ao mês de pagamento;

•Quando os valores forem compensados indevidamente serão exigidos com juros de mora;

•No caso de falsidade da declaração para obter compensação indevida, será cobrada multa de 75%, aplicada em dobro, considerando como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado;

•Possibilidade de compensação de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

•Cabe ao CGSN estabelecer o rito para restituição e compensação;

•Cabe ao CGSN fixar critérios, condições de rescisão, prazos, valores mínimos e demais procedimentos para parcelamento dos débitos;

•Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses na forma prevista pelo CGSN;

•As prestações serão acrescidas de juros conforme a SELIC, mais 1% relativo ao mês de pagamento;

•Possibilidade de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, também dependendo de regulamentação pelo CGSN;

•Se o débito estiver inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;

•Será feita a rescisão do parcelamento pela falta de pagamento de:

•3 parcelas (consecutivas ou não);

•1 parcela (estando pagas todas as outras).

•O CGSN disporá sobre a exigência da certificação digital para cumprimento as obrigações principais e acessórias pelas ME’s, EPP’s e MEI’s;

•A exclusão de ofício do Simples Nacional se dará quando:

a. A empresa deixar de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, reiteradamente (antes não precisava ser reiteradamente);

b. A empresa omitir informação da folha de pagamento ou documento de informações, reiteradamente (antes não precisava ser reiteradamente);

•No caso de empresa prestadora de serviços, sujeita ao ISS, não há necessidade de realização de convênio entre os fiscos estaduais e municipais para que o Município efetue a fiscalização (de todos os tributos);

•Todavia, no caso acima, a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida;

•Caberá ao CGSN disciplinar os procedimentos relativos à impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples ou à exclusão;

•Caberá ao CGSN apreciar a necessidade de revisão dos valores definidos na Lei Geral, a partir de 2015;

•Alterações dos limites da receita bruta:

a. MICROEMPRESA (ME): Máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP): entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

•No caso da empresa que ultrapassar o limite anual de faturamento, os efeitos da exclusão do Simples, se darão no ano calendário seguinte, se o excesso verificado não for superior a 20% do limite;

•Serão aceitas, para fins de enquadramento no Simples, as receitas provenientes de exportação de mercadorias, desde que não excedam os limites especificados; MEI

•Para efeitos de enquadramento como MEI, a receita bruta anual fica limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

•Simplificação das regras para início do funcionamento do MEI;

•Dispensa do uso da firma para o MEI e simplificação do cadastro fiscal;

•O MEI poderá solicitar baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos. Posteriormente, esses débitos poderão ser lançados;

•Quando a empresa contratar MEI para realizar serviços de hidráulica, pintura, eletricidade, alvenaria, carpintaria e reparo de veículos, com contrato que configure relação de emprego, não precisará pagar a contribuição para a seguridade social no valor de 20%, nem o percentual de 2,5% no caso de bancos e entidade semelhantes;

•Permite, para o MEI a contratação de outro empregado no caso de afastamento do único empregado (podendo ser por prazo indeterminado) até cessar o afastamento;

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Ato Declaratório CN Nº 6 DE 16/03/2011 (Federal)

Data D.O.: 17/03/2011
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.

Congresso Nacional, em 16 de março de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Apresentamos a D'CESARE ASSESSORIA EMPRESARIAL idealizada e criada para atender as necessidades atuais das sociedades empresárias, empresários individuais e ao público em geral.

Com seu ramo de atuação na prestação de serviços de apoio administrativo, à nivel nacional para registros, cadastros e regularizações perante órgãos públicos, orientação e analise de ordem tributária e fiscal, obtenção de certidões federais, estaduais, municipais forenses entre outras, coloca à disposição de seus clientes a experiência de seu fundador nas atividades jurídicas, contabéis, e de assessoria empresarial e comercial.